TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT 1.359/2019, QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR-15 E SUPRIMIU A PREVISÃO DA PAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo interno autoral, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, considerando indevido o pagamento do descanso térmico suprimido, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra (50% extra), quanto ao período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/2019 . II. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. III. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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