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DOC. 783.4861.8911.2163

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

Executado alega que, por força da sentença prolatada nos autos da ação civil pública pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, teve reconhecido direito a incorporar em seus proventos a gratificação denominada Programa Nova Escola. No exame dos autos, verifico que o juízo da 8º Vara de Fazenda Pública da Comarca da capital nos autos da ação civil pública .0075201-20.2005.8.19.0001 julgou procedente o pedido e reconheceu o direito de incorporação dos proventos de aposentadoria dos inativos, a gratificação denominada Programa Nova Escola. Na fase executiva, devido a inúmeras execuções individuais propostas naquele juízo, este decidiu que somente seria possível por meio do sindicato, autor da ação civil pública, motivo que ensejou recurso de agravo de instrumento .0000365-64.2014.8.19.0000, que, por unanimidade, o colegiado da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento, tendo como ratio decidendi o impedimento de propositura das ações individuais até a finalização da liquidação coletiva, quando poderão os titulares requererem a habilitação para satisfação dos seus créditos. Nesse contexto, impende salientar a prevenção da Segunda Câmara Cível para o julgamento dos recursos que fazem menção a liquidação/execução daquela sentença coletiva promovida de forma individual pelos detentores do direito garantido na ação civil pública em questão, nos termos do art. 33, § 1º, II e III, do CODERJ. O declínio dos autos àquele órgão fracionário se faz premente no sentido de impedir decisões conflitantes prolatadas pelos demais órgãos colegiados acerca da liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação civil publica coletiva. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA A 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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