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DOC. 786.0033.4950.1131

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que a CELG foi privatizada em fevereiro de 2017. Restou ressaltado que «é fato público e notório que a sexta reclamada foi privatizada em 14/02/2017, deixando de compor, portanto, a Administração Pública Indireta Estadual. Desde então, por corolário, perdeu as prerrogativas próprias dos entes públicos no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, consubstanciadas no item V da Súmula 331/TST» . 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, IV, no sentido de que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. PRÊMIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO CLT, art. 477 . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, a existência de transcendência e a alegar que «a decisão agravada não examinou de modo explícito e fundamentado as arguições de violações aos dispositivos de lei apontados". Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º.

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