TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 20 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RÉU PRESO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, EM SEU PATAMAR MÁXIMO, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E, POR FIM, PEDE PARA QUE SE CONCEDA AO RECORRENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 09:40h, na Avenida Dr. Alberto Torres, Neves, o réu, conduzindo uma motocicleta, de forma livre e consciente, e mediante grave ameaça consistente em simular o porte de uma arma e proferir palavras de ordem, subtraiu uma carteira com documentos e cartões bancários pertencentes à vítima Eunice. Instantes depois, na mesma via, o réu, também simulando portar uma arma de fogo e proferindo palavras de ordem, tentou subtrair bens pertencentes à vítima Rita. Segundo a acusação, Rita, percebendo que Davi não estava armado, correu para o interior de um estabelecimento comercial. O apelante foi atrás dela e entraram em luta corporal. Quando tentou fugir, o apelante foi contido por populares, até a chegada da polícia. Em Juízo foram ouvidas duas vítimas, que reconheceram o roubador, e uma testemunha arrolada pela acusação. O réu foi interrogado e confessou as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o laudo de sanidade mental e o laudo de dependência química. E diante deste cenário tem-se que a autoria e a materialidade restaram suficientemente provadas. A analisando de forma atenta as declarações prestadas pelas vítimas e pelo próprio réu em seu interrogatório, não se fecha os olhos para o fato de que Davi realmente podia estar sob efeito de drogas, quando praticou os crimes em questão, todavia, o ponto nodal, é saber se ele podia entender o caráter ilícito da sua conduta e se poderia determinar-se de acordo com esse entendimento. E a resposta para tal questão encontra-se nos laudos técnicos juntados aos e-docs. 96090346 (Laudo de Sanidade Mental) e 96090344 (Laudo de Dependência Química). Em ambos os documentos resta claro que o periciado é portador de doença mental e que na época dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Neste ponto, cabe ainda assinalar que é inviável falar-se em ausência de capacidade em razão do uso de drogas, cediço que tal fato, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato, o que não ocorreu no caso concreto. Neste passo, não se vislumbra, ainda, que o apontado estado de entorpecimento tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.» (AgInt no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). E fixado o Juízo restritivo, bem como a imputabilidade do apelante, passa-se à análise da dosimetria da pena, que, adianta-se, merece ajuste apenas no que tange à pena de multa. As penas privativas de liberdade foram fixadas em seus patamares mínimos em todos as fases do processo dosimétrico e assim devem se manter. Andou bem a magistrada de piso quando deixou de levar a pena intermediária abaixo de sua baliza mínima, em razão do reconhecimento da confissão, uma vez que este é o entendimento pacificado (RE 597270 QO-RG/RS, julgamento em 26/03/2009, Rel. Min. Cezar Peluso) e sumulado (231, STJ). Na terceira fase da dosimetria, quando do reconhecimento da tentativa, a sentença merece ajuste apenas no que tange à pena de multa. O recorrente esteve bem próximo da consumação do delito. De acordo com o que foi narrado por Rita, Davi a abordou, simulou estar armado, e ordenou que a vítima lhe entregasse o celular dela. Esta correu. O apelante correu atrás dela, a agarrou pelos cabelos, tudo na tentativa de obter o bem em questão. Davi só largou a ofendida quando percebeu que uma pessoa foi buscar por socorro. O apelante ainda tentou empreender fuga, mas foi detido por populares. Desta feita, considera-se razoável a manutenção da fração de 1/2, em razão do reconhecimento da tentativa e as reprimendas ficam em 02 anos de reclusão e 05 dias-multa. Ainda na terceira fase, não deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 26, parágrafo único do CP. Aqui, mais uma vez nos socorremos dos laudos técnicos que foram categóricos ao asseverar que o recorrente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta. Por outro giro, a Defesa tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes. De fato, os atos ilícitos praticados pelo réu são idênticos, a forma como foram executados também são idênticas e os dois crimes se deram na mesma via e com diferença muito curta de tempo entre eles. Assim, a pena privativa de liberdade mais alta (04 anos de reclusão) deve ser majorada em 1/6 e atinge o patamar final de 04 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias multa, na forma do CP, art. 72. Mantido o regime prisional semiaberto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, na forma do CP, art. 33 e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto. Por fim, o pedido de recorrer em liberdade não merece acolhida. O apelante respondeu a toda ação penal preso, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar» (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). RECURSO CONHECIDO E, PARCIAMENTE PROVIDO.
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