TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXIBILIDADE DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL.
Sentença que condena solidariamente hospital e operadora de plano de saúde a custear integralmente cirurgia de ablação de anastomoses placentárias a laser, guiada por endoscopia, ante a recusa indevida de cobertura pela segunda. Apelos de ambas as corrés. Nosocômio que sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não participa da relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde. Acolhimento. Crédito que era mesmo exigível, pelo hospital, tanto da autora quanto da operadora do plano de saúde, porquanto a ele não oponível a relação jurídica estabelecida entre a paciente e o plano. Precedente desta c. Câmara. Por seu turno, operadora de plano de saúde que defende a ausência de obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico à luz da taxatividade do rol da ANS e, por conseguinte, de dano moral indenizável. Não acolhimento. Observância dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pelo C. STJ, assim como da edição da Lei 14.454/2022, para que seja admitida a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos. Notas Técnicas do NatJus que são favoráveis à prescrição médica, ademais realizada em caráter de urgência, decorrente de complicações no processo gestacional, o que atrai a incidência do Lei 9.656/1998, art. 35-C. Danos morais realmente configurados no caso concreto, pois indevida a renitência da operadora ré, que não forneceu tratamento em caso de complicações em gestação gemelar e prematura, portanto de alto risco. Desassossego anormal, com o agravamento do quadro psicológico da gestante, sobretudo ante os riscos à sua saúde e à dos fetos. Indenização que não comporta a pretendida redução, ficando mantida em R$ 10.000,00, patamar que se mostra adequado ao caso e compatível com a jurisprudência deste Tribunal. Inteligência do CCB, art. 944.
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