TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - REQUISITOS PREENCHIDOS - RETOMADA PARA USO PRÓPRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA - VALOR DO ALUGUEL - FIXAÇÃO EM CONTRATO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Questão não suscitada perante o Juízo de primeiro grau não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal, no julgamento da apelação. 2. Estipula a Lei 8.245/1991, art. 51, que, «nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos"; e «III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos". 3. Determina o art. 52 da Lei do Inquilinato que «o locador não estará obrigado a renovar o contrato se (...) o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano". 4. Goza de presunção relativa de sinceridade, a alegação de retomada para uso próprio, incumbindo ao locatário desconstituir esta presunção. 5. Não há que se falar em acolhimento do pedido de fixação do valor do aluguel de modo diverso daquele efetivamente contratado, alterando a previsão contratual expressa nesse sentido. 6. Segundo o CPC, art. 90, «proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
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