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DOC. 786.9914.8821.3123

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de A. DE. O.M. contra sentença que o condenou a 1 ano de reclusão em regime aberto, por ofensa à integridade corporal de sua companheira, no contexto de violência doméstica, conforme art. 129, §13, do CP, c/c Lei 11.340/06. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para vias de fato, além de atenuante de confissão e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) se há provas suficientes para a condenação; (ii) se é possível a desclassificação do crime; (iii) se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante; e (iv) se o regime prisional deve ser abrandado. III. Razões de Decidir. 3. A sentença analisou adequadamente as provas, destacando a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, corroborada por laudo pericial e testemunhos. 4. A confissão parcial do réu foi reconhecida como atenuante, mas sem impacto na pena final devido à Súmula 231/STJ. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, conceder a suspensão condicional da pena por 2 anos, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em violência doméstica tem especial relevância. 2. A confissão parcial pode ser reconhecida como atenuante, mesmo sem alterar a pena final. Legislação Citada: CP, art. 129, §13; art. 33, §2º, «c"; art. 44, I; art. 77; art. 78; art. 79. Lei 11.340/06, art. 7º; art. 12, §3º; art. 45. Lei 7.210/84, art. 152. CPP, art. 156; art. 158. Resolução 113/2010 do CNJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27.03.2023. STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024. STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023

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