TJRJ. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO E INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INOCORRENTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA PELA AÇÃO FISCALIZADORA DO MUNICÍPIO. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS CONSUMIDORES PELOS DANOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. INDEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
Recursos contra sentença de procedência parcial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com a qual pretende haver a condenação das rés a adequar o serviço de transporte público referente a linha 366, que percorre o itinerário Campo Grande x Tiradentes, para que seja prestado com regularidade e correta manutenção da frota, bem como seja declarada abusiva a prática dos réus na má adequação do serviço de transporte público, sem prejuízo do reconhecimento do dever de indenizar o dano que houverem causado ao consumidor com o defeito do serviço, assim como o reconhecimento da obrigação genérica de reparar eventual dano moral, tanto individual como coletivo, de que acaso tenham padecido o consumidor e a coletividade. Conforme se verifica do CDC e da Lei 8.987/95, o consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo solidária a responsabilidade entre as consorciadas. Inocorrente a perda superveniente do objeto em razão da celebração de acordo judicial em outros autos, pois daquela avença não constou qualquer cláusula que represente óbice ao andamento da presente demanda. Cabia ao consórcio, na qualidade de executor do serviço, providenciar os meios necessários ao melhor desempenho da função que lhe foi concedida, garantindo a prestação do serviço de forma adequada, segura, eficiente e contínua, conforme determina a Constituição da República e o CDC. Falha na prestação do serviço evidenciada pela prova documental, consubstanciada na inobservância do dever eficiência e adequação, conforme verificado pela atividade fiscalizadora da Secretaria Municipal de Transportes, que identificou a frota abaixo do determinado e ônibus em mau estado de conservação. Multa de que trata o CPC, art. 537, fixada em dez mil reais por cada ocorrência, que não merece retoque, visto que valor inferior seria incapaz de garantir a efetividade do julgado, considerando a capacidade econômica dos réus. Dano moral coletivo devidamente configurado, tendo em vista a evidente lesão a esfera moral da coletividade, incorrendo em violação aos seus direitos extrapatrimoniais. Juros de mora incidentes sobre a verba compensatória pelo dano moral coletivo que fluem do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme orienta a Súmula 54 da súmula da jurisprudência predominante do STJ. Descabimento da condenação em favor dos consumidores pelos danos individualmente considerados, sejam morais ou materiais, tendo em vista que estes não podem ser presumidos. Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em se tratando de ação civil pública, ante o que vai da Lei 7.347/85, art. 18. Recursos improvidos.
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