TJRJ. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO SE SUBMETER AO RECOLHIMENTO DO DIFAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO DA RELATORA. 1.
Cobrança do DIFAL que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, já se encontrava prevista na Lei Estadual 2.657/96, com redação dada pela Lei Estadual 7.071/2015, norma cuja eficácia estava condicionada à edição de lei complementar. Requisito atendido através da Lei Complementar 190/2022. Inaplicável o princípio da anterioridade. Lei que veicula regras gerais.
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