TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB II - LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/2015, art. 85, § 2º INCIDENTES SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS ÔNUS - POSSIBILIDADE. 1.
Insurgência recursal da parte ré, superado o mérito da lide, restrita e limitada, apenas e tão-somente, ao arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. 2. O valor do crédito, devido à parte autora, poderá ser apurado mediante a realização de simples cálculos aritméticos, durante a fase de execução de título judicial. 3. A base de cálculo, para a fixação dos mencionados ônus, decorrentes da sucumbência, corresponderá ao montante total do crédito, ou seja, o proveito econômico obtido pela parte autora na lide, que será apurado, oportunamente, na fase de execução de título judicial, mediante a consideração do percentual mínimo previsto nas respectivas faixas de incidência, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, II e 5º, do CPC/2015. 4. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Sentença, recorrida, ratificada, quanto ao mérito da lide, alterando-se, apenas e tão-somente, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. 6. Ficam mantidos o resultado inicial do processo, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, observada a limitação do respectivo inconformismo voluntário, provido
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