Carregando…

DOC. 792.6382.9683.9707

TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - LEI MUNICIPAL 4.383/15 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM PROCESSO DIVERSO COM O TRÂNSITO EM JULGADO - EXONERAÇÃO DETERMINADA E NÃO ATENDIDA - DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA Lei 8.429/1992 - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.

Inicialmente, inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas por meio da Lei 14.230/21, reconhecida (Tema 1.199, do C. STF). 2. No mérito da lide, inércia da parte ré, verificada no cumprimento do v. acórdão, proferido pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da ADI 2243531-60.2019.8.26.0000, Rel. o E. Des. Evaristo dos Santos, com o trânsito em julgado. 3. Exoneração de servidores públicos nomeados, em comissão, para os cargos de Diretor de Contratos e Chefe de Gestão de Licitações. 4. Decurso do prazo assinalado naqueles autos, sem a implementação da referida providência pela parte ré. 5. Inobservância parcial dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, para a dosimetria e a aplicação de sanções cabíveis. 6. Ação civil pública, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para o seguinte: a) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do Lei 8.492/1992, art. 10, IX e XII; b) determinar o ressarcimento do valor correspondente ao dano acarretado ao Erário Público; c) determinar a suspensão dos direitos políticos, pelo período de 5 anos; d) determinar o pagamento de multa civil, no valor equivalente ao prejuízo acarretado ao Erário Público; e) proibir a contratação com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou incentivos fiscais, pelo prazo de 5 anos; f) condenar a parte vencida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, sem o arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. 7. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterado, em parte, o resultado inicial da lide. 8. Ação civil pública, julgada parcialmente procedente, para determinar a exclusão, apenas e tão somente, das seguintes penalidades: a) suspensão dos direitos políticos, pelo período de 5 anos, a partir do trânsito em julgado; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou incentivos fiscais, pelo prazo de 5 anos. 9. Ficam ratificados os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, parcialmente provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito