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DOC. 796.2733.6955.1215

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DA RECLAMADA DE DESRESPEITO À NORMA COLETIVA QUANTO AO PAGAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O sindicato autor assegura que a conduta das reclamadas de desrespeitar a norma coletiva quanto ao pagamento de vale-alimentação caracteriza dano moral coletivo. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores que deixaram de receber as verbas a que faziam jus, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 5º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra o dano macrossocial ou a lesão aos valores e princípios de toda a comunidade necessários à configuração do dano moral coletivo. Com efeito, o que se aferiu, neste caso, foi a prática pelo empregador de lesão que, embora seja metaindividual ou coletiva, por afetar uma multiplicidade de direitos individuais homogêneos (porque de origem comum), de seus empregados, tem caráter meramente patrimonial, de caráter individual, ainda que homogêneo, mas restrita ao campo atomizado do trabalhador e não massivo, de modo que não atinge todo o núcleo social circundante ou, predominantemente, direitos fundamentais desse conjunto de trabalhadores. Há também que se levar em conta que os demandados, no caso presente, não apresentam porte econômico e âmbito de atuação significativos. Não há, portanto, impacto comunitário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS DEMANDADAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de juntada de recibos que complementam declarações de recebimento de vales-alimentação pelos empregados na fase de liquidação de sentença, de modo a possibilitar a compensação com parcelas já quitadas sob o mesmo título, uma vez que o Regional determinou que a apuração das diferenças deferidas em Juízo fosse verificada a partir dos documentos já constantes dos autos. O Tribunal a quo considerou que seria inviável a apresentação de recibos na fase de liquidação, porquanto houve preclusão da faculdade de apresentação de documentos, ressalvada, obviamente, a comprovação de pagamentos efetuados após a publicação da sentença. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças deferidas, sem que se produza prova de fato novo. Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado. Assim não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento, e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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