TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DELITIVA. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE. ACOLHIMENTO. 1)
Emerge dos autos que o acusado descumpriu reiteradamente medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, deferidas em decisão judicial exarada nos autos de 0011381-45.2022.8.19.006, em benefício de sua ex-companheira Sônia Regina Norato, ingressando na residência da vítima e estando próximo dela à uma distância inferior à 200 (duzentos) metros, infligindo lhe tamanho temor que a vítima veio a passar mal, precisando procurar atendimento médico na UPA. 2) A materialidade e autoria restaram incontroversas nos autos, sendo a irresignação defensiva direcionada a revisão do valor indenizatório. 3) Registre-se, inicialmente, que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 4) A conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova. No caso entelado a ofensa é grave e de repercussão que demonstra, ipso facto, sofrimento que foge à normalidade, impondo danos psíquicos, tais como humilhação, diminuição da autoestima e outros tantos dela derivados, interferindo intensamente no seu comportamento psicológico. Assim, o desequilíbrio do seu bem-estar, a aflição e angústia estão a justificar a concessão de uma compensação de ordem pecuniária. 5) No seu arbitramento não está o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela prefixada; deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, segundo o princípio da razoabilidade. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. 6) Por outro lado, extrai-se da denúncia que deflagra o processo em exame que a ocupação do Apelante é de jardineiro, recebendo R$ 1.887,12 de salário mensal. 7) Na apuração do quantum indenizatório, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devem ser atendidas, por um lado, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e, por outro, a capacidade econômica do causador do dano; ou seja: as condições do ofensor. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador. 8) Tendo em conta esses dois limites, por maior que tenha sido o sofrimento psicológico imposto à ofendida, o montante da indenização (estabelecida em dez salários mínimos) revela-se excessivo, pelo que fica reduzido a R$ 1.000,00, acrescidos de juros de mora (pela taxa prevista no art. 406 do CC), a contar do evento e atualizados monetariamente pelos índices oficiais a contar da data desta decisão. Provimento do recurso defensivo.
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