TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. FEITO EXTINTO APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ADVOGADA NÃO INTIMADA. ERROR IN PROCEDENDO. 1.
Ação monitória. Pedido acolhido, com a constituição do título executivo judicial. Valor reservado nos autos do inventário do espólio réu. Transferência e levantamento pelo autor. 2. Execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Petição da advogada não apreciada após a certificação da inércia da parte contrária. 3. Equivocada extinção do feito após intimação pessoal do autor, cujo crédito já estava satisfeito, para promover o andamento do processo. Sendo o crédito discutido unicamente referente à verba sucumbencial, deveria a causídica ser intimada, e não o seu cliente. A finalidade é a mesma da regra estabelecida no art. 285, § 1º do CPC. 4. Sequer por publicação ou pelo portal a interessada foi instada a se manifestar. 5. O art. 24, § 1º do EOAB faculta ao advogado executar os honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 6. Recurso provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
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