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DOC. 798.9650.8877.8216

TJSP. Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Medida liminar. Pretensão da concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, para obstar os efeitos do auto de infração atribuído a impetrante, de modo que não constitua óbice à emissão de sua CNH definitiva. 1. Atos administrativos que gozam da presunção de legitimidade e de veracidade. Declaração do impetrante, salientando ser o condutor da motocicleta no momento do cometimento da infração, ainda que por firma reconhecida, que não é documento apto à afastar a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo em questão, ressaltando-se que o ônus, no âmbito do mandado de segurança, exige prova pré-constituída, ainda mais em cognição sumária, quando sequer as informações pela autoridade coatora foram prestadas. 2. Alegação de que a impetrante não teria recebido a notificação dentro do prazo para realização da identificação de condutor na via administrativa que também é incapaz de afastar a presunção que milita em favor do ato administrativo, dado que para a validade do ato, só se exige a expedição da notificação ao proprietário do veículo e não o seu recebimento, nos termos dos CTB, art. 281 e CTB art. 282. 3. Impossibilidade de locomoção da impetrante para o seu local de trabalho bem como para desempenhar suas funções do dia a dia, em razão da impossibilidade de expedição da sua CNH definitiva, não comprovado nos autos. 4. Requisitos do art. 7, III da Lei 12.016/09, assim, não demonstrados. 5. Decisão mantida. Recurso não provido.

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