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DOC. 799.3076.0510.7767

TJSP.

Apelação cível. Mandado de Segurança. A sentença concedeu a ordem almejada pelos impetrantes e deve ser mantida. Não incidência do ITBI sobre a partilha amigável do imóvel descrito nos autos. Com efeito, a mera partilha de bens em um divórcio consensual, quando realizada de forma igualitária, não gera a obrigação de pagamento do ITBI. O STJ tem se posicionado no sentido de que a partilha de bens comuns em divórcio consensual é um direito já adquirido pelos cônjuges e não se trata de uma transação que configure a obrigação do pagamento do ITBI. A jurisprudência é robusta no sentido de que a partilha de bens entre cônjuges, quando realizada de forma igualitária, não gera a obrigação de pagamento do ITBI. Além disso, a doutrina corrobora essa interpretação, ao assentar que a partilha dos bens comuns não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente. A sentença recorrida e reexaminada, portanto, está em conformidade com os princípios regentes da matéria, de modo que não subsiste a tese fazendária de caracterizar a partilha como ato oneroso. Nega-se provimento ao recurso fazendário e mantém-se a sentença em sede de reexame necessário

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