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DOC. 800.2043.5754.5943

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE RISCO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PLR. REAJUSTE SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante aos temas «adicional de risco», «horas xetras», «adicional noturno», «repouso semanal remunerado», «PLR» e «reajuste salarial, a ausência do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I; (ii) em relação ao intervalo intrajornada, a consonância do acórdão regional com a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, uma vez que a ação foi interposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/17; (iii) quanto aos honorários advocatícios, a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, além da incidência da Súmula 337, I, ‘a’ e IV, do TST. A agravante, no entanto, limitou-se a corroborar o mérito do tema «adicional de risco», tecer fundamentos genéricos a respeito da transcendência da causa e afirmar que « denegar o seguimento do Recurso de Revista apenas por não ter sido realizado uma mera ‘cópia’ do texto do Acórdão é medida irrazoável, afinal, todo o mérito da decisão recorrida foi completamente debatido por meio do recurso mencionado . Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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