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DOC. 801.0802.4660.0701

TJSP. Conflito Negativo de Jurisdição. Execução de Multa Penal. inércia do Ministério Público. ajuizamento pela fazenda estadual. Competência. CP, ART. 51. I. Caso em Exame 1. Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre a 2ª Vara Criminal de Limeira e a Vara da Fazenda Pública de Limeira, referente à execução fiscal 1501697-26.2022.8.26.0320, ajuizada pela Fazenda Estadual para cobrança de multa penal. A execução foi redistribuída para a Vara Criminal, que suscitou o conflito por entender que execuções devem permanecer na Vara da Fazenda Pública. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir a competência para o processamento e julgamento da execução de multa penal, isto é, se da Vara das Execuções Criminais ou da Vara da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3. A natureza penal da multa impede o julgamento dos recursos pelas Câmaras de Direito Público, devendo ser apreciados pelas Câmaras Criminais. Jurisprudência do Órgão Especial. 4. A necessária simetria entre as competências do primeiro e segundo graus de jurisdição implica fixação da competência da Vara das Execuções Criminais para o processamento e julgamento da execução de multa penal, mesmo quando proposta pela Fazenda Estadual. Inteligência dos CP, art. 51, art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, art. 1º da Resolução OE 838/20 e art. 2º e 3º, I.18 da Resolução OE 623/13. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira. Tese de julgamento: "A competência para execução de multa penal é das Varas das Execuções Criminais". Legislação e Jurisprudência Citadas: CP, art. 51; CPC/2015, art. 64; Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, art. 538-A; Resolução OE 838/20, art. 1º; Resolução OE 623/13, art. 2º e 3º, I.18. TJSP, CC 0029638-44.2024, Órgão Especial, Rel. Damião Cogan, j. 9-10-2024; TJSP, AC 1500021-83.2023, 4ª Câmara de Direito Público, Relª. Ana Liarte, j. 17-6-2024; TJSP, AI 3002721-34.2024, 5ª Câmara de Direito Público, Relª. Heloísa Mimessi, j. 30-4-2024; TJSP, AC 1502688-32.2022, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Camilo Léllis, j. 6-5-2024

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