TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença que condenou os acusados por ofensa aos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, nas seguintes penas: Elias de Carvalho Freitas: 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima; e Edigar de Moraes: 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar não acolhida. Da tese de ilicitude da prova obtida mediante revista pessoal sem justa causa. Não há que falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático posto nos autos afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal aos acusados. Absolvição inviável. Materialidade e autoria dos crimes devidamente comprovadas. Acusados presos em flagrante em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, na posse de 71g de «cocaína», distribuídos por 55 tubos de plástico; de 02g de «maconha», acondicionados em 01 (uma) embalagem transparente; além de um rádio comunicador e R$ 200,00 em espécie. Fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Demonstrado que os apelantes estavam associados de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. Incabível o reconhecimento do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Mantida a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que os acusados integravam organização criminosa e não são merecedores de tal benesse. Dosimetria não merece reparo. Pena-base corretamente exasperada em razão das circunstâncias e das consequências do crime. Regime prisional mantido. Regimes fixados em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a pena substitutiva. Não preenchimento dos requisitos. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO dos recursos defensivos. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.
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