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DOC. 805.2689.4883.6134

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR O AFASTAMENTO DO RÉU/RECONVINTE, DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE DE AFASTAMENTO DO AUTOR/RECONVINDO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO QUE PLEITEIA A EXCLUSÃO DO RÉU/RECONVINTE DA SOCIEDADE. RECURSO INTEMPESTIVO.

Os agravantes foram intimados da decisão recorrida em 05/11/2024 (3ª feira). Diante disso tem-se que a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias, iniciou-se no dia útil seguinte, ou seja, em 06/11/2024 (4ª feira), nos termos do CPC, art. 231, II, e, considerando somente os dias úteis (CPC, art. 219), levando em consideração os feriados do dia 15/11 (6ª feira) Proclamação da República e do dia 20/11 (4ª feira) Dia Nacional da Consciência Negra, o prazo encerrou-se no dia 28/11/2024 (5ª feira). Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 02/12/2024 (2ª feira) ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias que é garantido por lei ao recorrente (CPC, art. 1.003, § 5º). A suspensão dos prazos determinada no Ato Executivo 194/24 em razão da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo do G20, somente ocorreu na Comarca da Capital e Regionais, sendo cediço que a tempestividade do recurso deve ser aferida perante o juízo no qual tramita o feito. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. A suspensão das atividades e dos prazos processuais nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, na Comarca da Capital, sede do Tribunal, não alterou o expediente forense na comarca de Macaé, local de tramitação do feito, de modo que não há falar em prorrogação do prazo recursal. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Agravo manifestamente intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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