TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E REMUNERAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.
Juízo a quo que impôs condenação ao ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, pagamento e multa civil e proibição de contratação com o Poder Público por 8 anos. Inconformismo da parte ré. Jurisprudência do STJ e desta Corte que admite a adoção da técnica da fundamentação aliunde nas razões de decidir. Produção de prova oral, com o objetivo de contrapor documento oficial firmado pelo próprio réu, que não se mostra relevante para a solução da causa. Carência de fundamentação e cerceamento de defesa que não se verificam. Ausência de nulidade na sentença. Como regra, a acumulação de cargos públicos é proibida, salvo nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional e desde que haja compatibilidade de horário. Inteligência do art. 37, XVI, da CF. Ordenamento jurídico que veda não só a acumulação de cargos como também de remunerações. Cumulação dos cargos de Agente de Trânsito do Município de Nova Iguaçu e de Assistente Técnico de Trânsito do DETRAN/RJ que perdurou por quase um ano e três meses. Dolo demonstrado pela declaração firmado junto ao DETRAN-RJ, contendo informação inverídica sobre o exercício de outro cargo público, a sobreposição de cargo horária e a percepção concomitante de remuneração do erário estadual e municipal. Violação do dever de agir com honestidade e lealdade perante a Administração Pública. Precedentes desta Corte. Imputação de conduta com base na Lei 8.429/92, art. 11, caput, que deve ser afastada por ausência de tipicidade. Retificação da dosimetria das penalidades. Pouco expressividade do valor indevidamente auferido e exoneração do cargo municipal, a pedido, tão logo concluído o estágio experimental junto ao DETRAN-RJ, cessando a acumulação indevida antes da instauração do inquérito civil. Ausência de justificativa para perda da função pública municipal, em razão da exoneração prévia, e, tampouco, para extensão dessa penalidade ao cargo estadual, que somente seria possível se a imputação do ato de improbidade se desse com base na Lei 8.429/92, art. 9º e se circunstâncias excepcionais assim recomendassem, o que não ocorreu no caso dos autos. Afastadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, porquanto desproporcionais com lesividade da conduta imputada. Manutenção do dever de ressarcir o erário e de pagamento de multa civil. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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