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DOC. 812.6579.0663.3800

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ITBI EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL À SOCIEDADE, INTEGRALIZANDO O CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO RGI, RESTANDO AUSENTE O FATO GERADOR DO IMPOSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE.

Inicialmente, não merece ser acolhida a prejudicial de decadência do direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário. No caso em tela, a operação de incorporação do imóvel ao capital da autora foi levada à anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 18/12/1995, enquanto que o Município do Rio de Janeiro somente foi informado acerca da mencionada anotação em 20/07/2009. Logo, de acordo com o CTN, art. 37, § 2º, o prazo legal de verificação da atividade da empresa apelante só se encerraria em 20/07/2012, momento em que se iniciou o prazo quinquenal de decadência, que, a teor do art. 173, I do CTN, venceria apenas em 01/01/2017. No entanto, o questionado lançamento foi realizado em 10/05/2010. A execução fiscal em apenso ( 0140093-83.2015.8.19.0001) pretende executar a quantia de R$ 12.299,55, a título de ITBI, por considerar a ausência de pagamento do imposto pelo apelante quando da transferência de um bem imóvel à sociedade, com a finalidade de integralizar seu capital social. A inclusão do imóvel no contrato social da embargante/apelante não é capaz, por si só, de autorizar a cobrança do ITBI pelo fisco, considerando que o fato gerador é o registro da transferência do RGI, consoante se conclui da interpretação sistemática dos arts. 156, II, da CF/88 C/C art. 1.245 do CC c/c CTN, art. 110. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do E. Ministro Presidente Luiz Fux, que fixou a Tese 1124, in litteris: «O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.» Acerca do mencionado Tema 1124, registro que, em sede de embargos de declaração, o Plenário Virtual do STF decidiu reexaminar a questão, de modo que, atualmente, vigora a posição de que a repercussão geral está reconhecida, mas sem reafirmação de jurisprudência. Dessa forma, prevalece, por ora, o posicionamento até então adotado pelos Tribunais Superiores e destacado acima, que é favorável à pretensão do apelante. Note-se que quando da fixação da tese, posteriormente modificada, a motivação foi exatamente o fato de que a Corte já possuía jurisprudência no sentido da não incidência do ITBI na cessão de direitos sem registro imobiliário. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, a sentença merece ser reformada, acolhendo-se os embargos à execução apresentados pelo apelante e, por conseguinte, julgando-se improcedente a execução fiscal 0140093-83.2015.8.19.0001, extinguindo-se o feito, na forma do CPC, art. 487, I. Condenação do apelado ao reembolso das despesas processuais, tendo em vista que a apelante as recolheu, não havendo que se falar em isenção legal, nos termos da Lei 3.350/1999, art. 17, § 1º, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em cada faixa do CPC, art. 85, § 3º, a incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 5º do referido dispositivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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