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DOC. 814.0310.7305.0193

TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação do crime de resistência. Hostilização de decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (inexistência de indícios mínimos de autoria). Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença de justa causa e enfatizando que a confirmação da autoria delitiva deve ser analisada após o curso regular da instrução penal. Mérito que se resolve em favor do recorrente. Imputação retratando que o recorrido se opôs à execução de ato legal, qual seja, sua condução à Delegacia de Polícia, mediante violência ao guarda municipal. Narrativa dispondo que os agentes públicos estavam em patrulhamento pela operação BRT Seguro, na estação Jardim Oceânico, quando constataram a presença de vendedores ambulantes no interior da plataforma. Foi dada a ordem de permanência no local e, no momento da abordagem, o recorrido desferiu um soco na vítima. Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, somente viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Justa causa que se caracteriza como lastro probatório mínimo da ação penal, materializado pelo binômio «prova da existência do crime» e «indícios suficientes de autoria ou participação delitiva», valendo a advertência de que «a exigência de um lastro probatório mínimo não se confunde com exigência de prova cabal e inconteste sobre a ocorrência do crime e da responsabilidade do acusado» (Fernando Galvão). Antevista nos autos a prova da materialidade e indícios de autoria, o recebimento da inicial acusatória não tende a ficar adstrito ao alvedrio do julgador, pois a «teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade» (STJ). Hipótese dos autos na qual a inicial ofertada cumpriu, quantum satis, todos os requisitos do CPP, art. 41, veiculando imputação clara e precisa, com individualização da conduta e em nada comprometendo a compreensão dos seus termos ou o sagrado direito de defesa. Denúncia que, por igual, se fez acompanhar dos depoimentos da vítima e do acusado, além de testemunha policial, conjunto que, forjando a existência de justa causa, tende a subsidiar, em suficiente medida, a recepção instrumental da peça acusatória. Argumentos apresentados pela decisão atacada que, enviesadamente, se projetam sobre o mérito da acusação e, como tal, devem ser reservados, se for o caso, para o desfecho do procedimento acusatório, após o regular desenvolvimento do devido processo legal. Alegada ausência de oitiva, em sede policial, de «outros dois ambulantes que teriam presenciado todo o ocorrido desde o princípio», que, além de se caracterizar como uma providência reversível, não se alça negativamente, em linha de princípio, como obstáculo para a instauração e desenvolvimento do devido processo legal, podendo, se for o caso, ser arroladas e ouvidas sob o crivo do contraditório. Recurso ministerial a que se dá provimento, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.

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