TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO - EVENTO OCORRIDO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - EXCESSO VERIFICADO - OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - DIMINUIÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - CPC, art. 85, § 2º - SENTENÇA MANTIDA. -
Se não ficou comprovado o requerimento da parte interessada na tomada do depoimento pessoal do autor, impossível cogitar-se na declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em virtude de não terem sido colhidas as suas declarações durante a audiência de instrução e julgamento. - O juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as provas constantes nos autos e, muito menos, a rebater cada uma das teses suscitadas pelas partes no curso do processo. Basta, ao revés, que fundamente de forma clara a sua decisão judicial e que, das razões de decidir, seja possível inferir a adequada motivação do desfecho processual, de modo a repelir, ainda que de forma reflexa ou conglobante, os argumentos em sentido contrário. - Nos casos de interpelação do consumidor em estabelecimento comercial, por suspeita de furto, a abordagem, por si só, não caracteriza dano moral. Para que a reparação civil fique configurada é preciso comprovar conduta abusiva, vexatória ou excessiva do fornecedor. - A acusação de furto realizada publicamente por representante legal de empresa, na presença de outros clientes e funcionários, ofende direitos personalíssimos do consumidor e, por conseguinte, configura lesão extrapatrimonial passível de reparação. - De acordo com a regra prevista no CCB, art. 944, o parâmetro para fixação da indenização é a extensão do dano per petrado. Respeitada essa previsão, não há que se falar em redução do quantum indenizatório. - Inviável a alteração da verba estipulada a título de honorários sucumbenciais se ela foi arbitrada em conformidade com as balizas do CPC, art. 85, § 2º, sobretudo se o arrefecimento do valor resultar em quantia que poderia, ainda que potencialmente, desprestigiar o trabalho dos advogados atuantes no processo.
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