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DOC. 816.5009.2160.7428

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Paciente preso em flagrante em 24.01.2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 27.01.2025. Do pedido de relaxamento de prisão diante da alegada ilegalidade no que concerne à prisão em flagrante do paciente. Na hipótese, o Paciente se encontra preso em razão de novo título prisional, uma vez que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, ficando, assim, superada qualquer ilegalidade da fase inquisitorial. Precedente. Do pedido de relaxamento da prisão por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal do Paciente e ilegalidade do reconhecimento pessoal. Questões exigem análise das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, pelo Juízo a quo nos autos da ação penal de origem. Do pedido de revogação da prisão preventiva. Manutenção da prisão cautelar que se faz necessária. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista os elementos expostos nos autos, a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitiva, além de risco concreto à integridade física da vítima. Decreto prisional está suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão, tendo em conta a gravidade concreta do fato imputado ao Paciente. Além disso, a FAC do Paciente ostenta anotação referente aos delitos de resistência, porte de drogas e corrupção de menores (1ª anotação - Processo 0800915-47.2024.8.19.0203), tendo o mesmo sido colocado em liberdade provisória em 15.01.2024, voltando a delinquir, o que indica o risco concreto de reiteração delitiva, tornando a custódia necessária a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Precedente. A prisão, também, faz-se necessária para garantir futura aplicação da lei penal. Noutra toada, eventuais condições pessoais do Paciente não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema, demonstrando risco de reiteração delitiva. Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade entre a prisão cautelar e a sanção final, porquanto a conduta do agente e as circunstâncias do crime serão apreciadas por ocasião da sentença, em conformidade com os ditames legais. Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, seja porque a prisão provisória é instituto amplamente previsto no nosso ordenamento jurídico; seja porque a sua imposição, inequivocamente, não configura o reconhecimento da culpabilidade do agente, o que somente será objeto de análise ao final da instrução processual. Assim, demonstrada e justificada a necessidade da prisão. Insuficiente a eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

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