TJRJ. GRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. CAUSA DE PEDIR QUE RESIDE NO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Admissibilidade. Com o advento do CPC/2015, porém, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Em princípio, afirmou-se que o agravo de instrumento apenas caberia em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus, nos termos do art. 1015, CPC/2015 . Nada obstante, o E. STJ analisou a questão específica da competência, assentando o entendimento segundo o qual «é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do CPC/2015, art. 1.015» (informativo 618 de fevereiro de 2018, referente ao REsp. Acórdão/STJ, de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Logo, plenamente cabível o referido recurso. Mérito. O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos, XXXVII e LIII, da CF/88, art. 5º. O princípio do juiz natural, previsto na Magna Carta, por ser norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata, sofre regulamentação pela legislação infraconstitucional, in casu, pelo vigente CPC, o qual delimita a matéria de competência do juízo e do juiz, e, de modo suplementar, pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CF/88, art. 125, § 1º e CPC/73, art. 93). Sobre a conexão, o CPC, art. 55 dispõe que reputam-se conexas duas ou mais demandas, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento entre as ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução com a ação indenizatória. Apesar da distribuição por dependência, o juízo a quo determinou a livre distribuição, por entender que não havia conexão entre as ações. Contudo, além de sequer justificar o motivo pelo qual as ações não seriam conexas, fato é que todas as ações são fruto do mesmo negócio jurídico, qual seja, quatro notas fiscais lançadas e protestadas pela agravada. Com efeito, a recorrida ajuizou a ação executiva, buscando o adimplemento dos títulos, ao passo que o ora recorrente ajuizou embargos à execução, aduzindo que os títulos foram objeto de fraude. Além da ação de embargos, o recorrente também ajuizou ação indenizatória, requerendo danos morais pelo indevido protesto realizado. Ora, a conexão é manifesta, sendo certo que há claro risco de decisão conflitante. Aliás, o art. 55, §2º, I, do CPC dispõe que: «reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir», aplicando-se o disposto no caput «à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.» Sendo assim, mostra-se imperioso que as ações sejam julgadas pelo mesmo juízo, a fim de impedir decisões conflitantes. Provimento do recurso.
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