TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE IMAGENS - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - MULTA - I -
Decisão agravada que entendeu não haver descumprimento da obrigação por parte do executado, ora agravado, afastando a multa imposta - II - Agravante exequente que pretende a manutenção da multa anteriormente imposta - III - Hipótese em que foi deferida tutela antecipada para determinar ao réu executado a apresentação das imagens descritas nos autos - Réu pessoalmente citado que não compareceu nos autos - Tutela antecipada confirmada em sede de sentença de procedência, já transitada em julgado, que fixou multa para o caso de seu descumprimento - Executado que, em fase de cumprimento de sentença, alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação, e consequente afastamento da multa, sob o fundamento de que as imagens já haviam sido automaticamente deletadas antes mesmo do ajuizamento da ação - Matéria de defesa que não foi arguida quando da citação do executado - Coisa julgada material e preclusão configuradas, que tornam imutável e indiscutível a decisão de mérito - Inteligência dos arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015 - Ainda que se tratasse de matéria de matéria pública, as quais podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se dá enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - Inteligência do art. 485, §3º, do CPC/2015 - Precedentes do C. STJ - Ausência das hipóteses legais previstas no art. 494, I e II do CPC/2015 - Impossibilidade de modificar a sentença após o trânsito em julgado - Inaplicabilidade ao caso da teoria de relativização da coisa julgada, o que se dá somente em casos excepcionais - IV - Cabível a cominação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 461, §4º, do ACPC com correspondência no CPC/2015, art. 537 - O objetivo da multa diária não é compelir a parte a pagar o seu valor, mas obrigá-la a cumprir a obrigação de fazer fixada na decisão judicial - Hipótese em que o valor foi fixado em 1ª instância, na ordem de R$500,00 por dia, limitado a R$5.000,00 - Valor da multa diária e limite que se mostram adequados e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Inteligência do art. 537, §1º, I, do CPC/2015 - Precedentes do E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido".
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