TJSP. Apelação criminal - Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) - Preliminar de nulidade aborda o mérito, sendo com este analisada - Autoria e materialidade perfeitamente demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - Ré confessou parcialmente a subtração, mas negou o emprego de violência contra a vítima - Desclassificação para furto ou mero constrangimento ilegal é inviável, pois a vítima narrou que foi agredida e teve dinheiro e telefone celular subtraídos - Majorante do concurso de pessoas mantida - Manutenção do regime inicial fechado - Confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida, compensando-se com a reincidência - Afastamento da obrigação de indenizar a vítima - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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