TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. IMPUTAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. AUTORA QUE NEGA A RELAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA AUTORA.
Autora que impugnara o contrato de crédito a ela imputado pelo Banco C6, com quem entabulara acordo em que ajustado o cancelamento do contrato de crédito e o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à postulante. Prosseguiu, contudo, a demanda em face do Banco do Brasil, instituição que recepcionara o valor do mútuo contratado mediante fraude no Banco C6 em uma conta supostamente aberta pela parte autora. Autora que afirma jamais ter aberto a conta para qual fora transferido o valor do mútuo. Instrumento do contrato apresentado pelo banco demandado. Assinatura impugnada pela postulante. Consoante o entendimento sedimentado pelo Eg. STJ, no Tema 1061 do STJ, ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).» (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Instituição bancária que não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato de abertura de conta, valendo o registro da dissonância entre a verdadeira firma da demandante e a que lançada no instrumento apresentado pela Ré. Documento de identificação juntado pela Ré que ostenta fotografia, assinatura e informações diferentes do documento de identidade original da Autora. Evidente fraude praticada por terceiros. Ilegitimidade da relação contratual entre a demandante e a Ré/Apelante. Declaração de nulidade do contrato e determinação de cancelamento da conta bancária, sem ônus para a Autora, que se impõe. Danos morais. Não caracterização. Não fora o Banco do Brasil o responsável pela imputação indevida de contrato de crédito à Autora, tampouco dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. Falha do serviço do Banco do Brasil que se restringe a ter permitido a indevida abertura de conta bancária em nome da Autora.
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