TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETIRADA DA INSCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES NO CASO CONCRETO - MULTA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. I -
Segundo o CPC, art. 300, são requisitos gerais para a concessão da tutela provisória de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; II - No caso em comento, uma vez preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória para determinar a expedição de ofício ao SERASA para a retirada da inscrição da autora em relação ao débito discutido nos autos, além de também determinar que a agravante se abstenha de promover cobranças do débito em questão; III - Da análise da decisão recorrida, verifica-se que a multa arbitrada para o cumprimento da obrigação observaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar na sua modificação.
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