TJRS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. CP, art. 268. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL FIXADA POR DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.418.846 - TEMA 1246 DO STF). CRIME DE PERIGO CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1- Fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE 1.418.846 (Tema 1246 da Repercussão Geral) a tese de que "O CP, art. 268 veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I), fica superado o entendimento até então vigente nesta Turma Recursal Criminal em sentido contrário.
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