TJMG. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR NÃO PADRONIZADO - RE 855178 ED/SE - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO - PRONUNCIAMENTO PELA INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENTE RESPONSÁVEL AO POLO PASSIVO DA LIDE - SUPERVENIÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - art. 114 C/C CPC, art. 115, I - NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA - EMENDA À EXORDIAL - IMPERATIVA OBSERVÂNCIA DO CPC, art. 321 - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. - O
Supremo Tribunal Federal, em julgamento pronunciado no bojo do RE 855178 ED/SE, não obstante tenha reafirmado a solidariedade da responsabilidade dos entes públicos no dever de prover à prestação das tutelas intentadas com esteio na preservação e promoção do direito constitucional à saúde, assentou o entendimento pela necessidade, diante dos critérios, igualmente inseridos em nossa Carta Magna, de descentralização e hierarquização na efetivação da promoção do aludido direito, de direcionar o cumprimento da obrigação, em conformidade às regras que estabelecem a repartição de competências, determinando, ainda, eventual ressarcimento do ente que, porventura, suportar o ônus financeiro atinente à prestação que não restou lhe atribuída, nos termos da distribuição determinada em âmbito infraconstitucional.
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