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DOC. 832.8044.0657.8501

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL. EXISTÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DESCRITO E AQUELE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. SITUAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A LIQUIDEZ DA CPR. PRETENSO EXAME TODAS AS OPERAÇÕES QUE ANTECEDERAM A CONTRATAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COMPÕE A DÍVIDA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC/2015, art. 1.012, §3º). Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. A cédula de produto rural pode instrumentalizar ação de execução pelo credor, pois é título de crédito líquido, certo e exigível, nos termos da Lei 8.929/94, art. 4º. «O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois «segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual excesso» (...)» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Evidenciado que o valor efetivamente disponibilizado era inferior ao descrito no título e não tendo o embargado apresentado oportuna justificativa para tal discrepância, resta autorizada a redução do quantum debeatur, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. «A pretensão da parte embargante relativa à aferição da legalidade de todos o s lançamentos efetivados pela instituição financeira em sua conta corrente deve ser formulada pela via própria da ação de prestação de contas, não se confundindo essa pretensão com a de revisão dos contratos anteriores» (TJMG - Apelação Cível 1.0710.04.007389-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 20/08/2018). Nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais de ofício pelo julgador. Assim, verificado que os embargantes não cuidaram de especificar as cláusulas que pretendiam revisar, mas, ao contrário, tentaram obter a nulidade in totum do contrato sub judice, não há que se falar em modificação da sentença que acertadamente rejeitou a aludida defesa. Ante a inexistência de abusividades no instrumento contratual, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em sua forma dobrada.

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