TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ART. 525, II DO CPC.
Cuida-se do desvio subjetivo do cumprimento. Não se cuida de ilegitimidade que foi ou deveria ter sido alegada na fase de conhecimento. A coisa julgada fulmina definitivamente tal ilegitimidade, a qual, por conseguinte, não pode ser alegada em impugnação ao cumprimento (ou objeção de não executividade). Decisão recorrida essencialmente nesse sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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