TJRS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RINCÃO DO BARBOSA, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, ENTRE OS DIAS 12/07/2023 ATÉ 21/07/2023. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. CICLONE EXTRATROPICAL. JULHO DE 2023. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 22), respondendo objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço. Incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço (arts. 37, §6º, da CF/88e 14, caput, do CDC) e a ré, por sua vez, comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do CDC, art. 14) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393, do CC).
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