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DOC. 835.3431.4845.9255

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DESFUNDAMETADO NA FORMA DA SÚMULA 422, I DO TST.

Leitura do acórdão proferido em agravo interno demonstra que o apelo não foi conhecido por quanto considerado desfundamentado, na forma da Súmula 422, I do TST, pois não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse passo, inviável exigir-se que tal decisão incursione no exame das questões meritórias discutidas no apelo, que sequer ultrapassou o crivo do conhecimento. A manifesta improcedência da arguição, denota intuito meramente protelatório do reclamado. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.

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