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DOC. 838.1931.5509.1994

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA (121, §2º, I

e IV c/c art. 14, II do CP.). - RECURSO DEFESA -- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - a decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. No caso sub examen, conforme afirmou o juiz de piso, «a materialidade e autoria do delito restou plenamente comprovada pelo RO, id. 03,06 e 22, pelo laudo de exame de corpo de delito e lesão corporal, id. 04, pelo BAM, id. 16, bem com pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, angariados em sede policial e no Juízo, e ainda, pela confissão do acusado.» Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria e esteja em consonância com a prova produzida em juízo, tal como aconteceu no presente caso concreto. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficientes os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas também no inquérito policial. (...) Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual as qualificadoras não devem ser afastadas nesta ocasião e tampouco o réu absolvido sumariamente. RECURSO DESPROVIDO.

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