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DOC. 839.1562.9545.9823

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 266/TST - DESPROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da execução ( R$ 19.909.515,49 ), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da «RMNR», não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 3. Ora, o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do CPC/73, art. 741 (atual § 12 do CPC/2015, art. 525), fixou o entendimento de que « para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda « (RE Acórdão/STF, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19, grifos acrescidos). 4. Na mesma linha, o CPC, art. 525, § 14 dispõe que, para efeito de inexigibilidade da obrigação prevista em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da norma legal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. No presente caso, verifica-se que a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito dos substituídos, transitou em julgado em 02/03/2016, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927 pelo STF, que ocorreu aos 29/07/2021, e, por conseguinte, do trânsito em julgado, em 01/3/2024, da decisão proferida pela Suprema Corte . 6. Desse modo, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada, como no caso dos autos, razão pela qual não é possível aplicar, ao caso em tela, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927, como pretendido pela Executada. Agravo de instrumento desprovido .

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