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DOC. 839.3112.3433.4972

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.

Condenação às seguintes penas: a) art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima; b) CP, art. 329, § 1º: 01 (hum) ano de reclusão. Concurso material: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Da alegada ilicitude da prova, dada a alegada ausência de fundada suspeita para a revista pessoal do réu, realizada no interior de sua residência. No contexto fático sob análise, não há que falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático acima descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao acusado. Conforme prova oral coligida aos autos, observa-se pelos depoimentos prestados pelos policiais civis que, no dia dos fatos, estavam participando de uma operação com o objetivo da captura de um indivíduo foragido e o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Chegando ao local, dominado pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho», avistaram aproximadamente cinco indivíduos na «boca de fumo» e que, ao perceberam a aproximação dos gentes da lei, empreenderam fuga, carregando mochilas e bolsas, ingressando em uma casa em uma região de mata. Nesse momento, um dos policiais ingressou no imóvel e trocou tiros com o réu, sendo o mesmo atingido por um disparo, vindo a cair no chão. Os demais elementos fugiram pela laje acessando a mata. O réu foi rendido do lado de fora da casa. No interior da residência foi apreendida uma bolsa com entorpecente e um estojo da arma de fogo. De acordo com a orientação do STJ, a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T. REsp. Acórdão/STJ, julgamento em 08.10.2019), sendo está a hipótese dos autos. Outrossim, não há que se falar em violação ao domicílio, eis que se deu de acordo com o CF/88, art. 5º, XI. Considerando que os crimes de tráfico e armas ostentam caráter permanente, ou seja, a situação flagrancial se prolonga no tempo, legitimo é o ingresso de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Conforme se verifica dos autos, a entrada na residência se deu diante do contexto fático antecedente que deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais, após perseguição ao acusado que ingressou na residência, não havendo se falar em eventuais ilegalidades referentes ao cumprimento da medida. Precedente. DO MÉRITO. Do pedido de absolvição. Inviável. Induvidosa a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico de entorpecente. Os policiais civis ouvidos em Juízo prestaram depoimentos firmes e coesos, e narraram com detalhes a dinâmica que culminou com a apreensão do material descrito na exordial. O contexto em que se deu a prisão em flagrante do acusado, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, conforme afirmado pelos agentes policiais, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade conhecida como «Comunidade do Dique», dominada pela facção criminosa denominada «Comando Vermelho". Cumpre mencionar que, na ocasião, foram apreendidos dois fuzis, calibre 7,62, com números de série B003210 e B003189, ambos com capacidade de produzir disparo; uma pistola Glock, calibre .40; um estojo, calibre .40; um componente de munição indeterminado (fragmento); um carregador Glock, calibre .40); 09 (nove) munições intactas, calibre .40; além de 03 (três) aparelhos de telefonia celular, 01 (uma) bolsa preta (auto de apreensão - indexador 56149985), além 85,4 g de maconha, distribuídas em 22 pedaços, envoltos em plástico filme. Mantida a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV (emprego de arma de fogo). A referida norma legal prevê a possibilidade de aumentar a pena na terceira fase, quando houver emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. A prova carreada aos autos confirma que os policiais ao adentrarem na casa foram recebidos a tiros, ocasionando na fuga dos demais envolvidos. No caso, é certo que o acusado integrava o grupo que recebeu os policiais com disparos de arma de fogo, sendo evidente a utilização do artefato para garantir o sucesso da atividade criminosa exercida pelo réu. Do pedido de absolvição pela prática do crime de resistência qualificada ou, subsidiariamente, a desclassificação para desclassificação para resistência simples. Descabido. Na oportunidade, o acusado e comparsas não identificados deram início a um confronto armado, objetivando furtar-se a prevenção e inibição de crimes, sem sucesso. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Da dosimetria. Nada há a ser reformado nas penas fixadas quanto aos crimes associativo e de resistência qualificada, as quais se mostram adequadas e certas diante da hipótese fática. Do pedido de abrandamento do regime. Possibilidade. O regime semiaberto é o mais adequado e proporcional à hipótese, considerando o quantum de pena aplicado e a primariedade do apelante. (art. 33, §2º, «b» do CP). Da pena alternativa. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchido o requisito exigido no art. 44, I, do C.Penal. Prequestionamento que não se conhece. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo apenas para abrandar o regime para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.

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