TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO CITRA PETITA .
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. 2. Quanto ao tema grupo econômico, a invocação do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) não é capaz de impulsionar o recurso de revista em sede de execução de sentença quando, antes, for necessário analisar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação infraconstitucional. Desta feita, tratando-se de hipótese relacionada à caracterização, ou não, de grupo econômico, evidencia-se que a matéria tem nítido caráter infraconstitucional, uma vez que regulada pelos parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 2º. Nesse passo, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa ou indireta ao dispositivo constitucional elencado como malferido, o que não é suficiente para impulsionar o processamento do apelo (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). 3. No que diz respeito à propalada decisão citra petita, não há como acolher a alegada nulidade pela ausência de expedição de ofícios ao Banco de
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