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DOC. 843.5985.1478.7950

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está acobertada pela coisa julgada, considerando o trânsito em julgado anterior à decisão do STF na ADI 5.677: « Verifico que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido na instância de origem, na fase de conhecimento. (...) Os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos: Proposta a ação a partir da vigência da Lei 13.467/17, defiro ao advogado do autor os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo do(a) reclamado(a). (...) A decisão transitou em julgado em 21/09/2020, (...), portanto, em período anterior ao julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021 (...) Descabe, todavia, no atual momento processual, rediscutir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, matéria acobertada pela coisa julgada material.». O Tribunal Regional entendeu que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante da redação original do § 4º do CLT, art. 791-A(ADI Acórdão/STF), não alcançam a coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída através de ação rescisória. A tese do TRT se encontra em consonância com o entendimento do STF, fixado no exame do tema 733 da tabela de repercussão geral («A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495).»), e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

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