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DOC. 844.6842.5504.4127

TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime incialmente fechado. Substituição por 02 (duas) restritivas de direitos. Irresignação da acusação. Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com prisão em flagrante, depoimentos coesos e confissão do acusado. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria das penas. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada o mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária pelo juízo a quo. Reconhecimento, de ofício, da atenuante de confissão. Paradigma do RESP 1.972.098/SC. Nova interpretação ao entendimento anterior consagrado na Súmula 545. Incidência da referida atenuante mesmo quando não utilizada como fundamento para a condenação. Princípio da Confissão que deve permear as relações jurídicas e as decisões jurisdicionais. Quantum da pena que não se modifica em razão do verbete sumular 231, do E. STJ. 3ª Fase. Reconhecimento da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Manutenção. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas. Precedente. Reprimenda penal definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicialmente aberto, consoante art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. Observados os requisitos previstos no CP, art. 44, a pena corporal foi, com acerto, substituída por restritivas de direitos. Desprovimento de apelo.

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