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DOC. 850.3722.3581.1814

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais declarou a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante pelo adimplemento das verbas trabalhistas objeto da condenação. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante, contratado pela primeira Reclamada, prestou serviços a favor da terceira Reclamada. Anotou que « a terceira ré, THYSSENKRUPP, era a efetiva tomadora dos serviços prestados pelo autor na qualidade de empregado da primeira ré (BR TRONIC), tanto que terceirizado o setor onde ele laborava «. Declarou a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Agravante em relação a não ter o Reclamante prestado-lhe serviços, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Além disso, tendo como tomadora de serviços a empresa Agravante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Nesse cenário, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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