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DOC. 850.8707.9993.3861

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação indenizatória. Demanda que versa sobre a ausência de prestação de serviço essencial consistente no abastecimento de água ao autor e inexistência de hidrômetro instalado na unidade consumidora, com a realização de cobranças indevidas mediante a emissão de faturas, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária ré, decorrente da CF/88, art. 37, § 6º. Relação jurídica consumerista. Saliente-se que o e.STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC. Incidência do verbete sumular 254 do E.TJRJ. O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, desde que provado o dano e o nexo causal. Para excluir sua responsabilidade o prestador de serviço deve provar fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. O art. 22 da legislação consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Estabelecendo o parágrafo único do supracitado artigo que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. De acordo com o acervo documental acostado aos presentes autos, verifica-se que restam demonstradas as cobranças impugnadas pelo autor, consideradas indevidas, além dos respectivos pagamentos das faturas correspondentes, e as despesas assumidas com a contratação de caminhão pipa para abastecimento de sua unidade domiciliar, conforme descrito. E de fato, no caso concreto, incontroverso que não havia hidrômetro instalado no local, fato reconhecido pela própria Concessionária ré por força da tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, não havia como se aferir um consumo médio do imóvel, sendo obrigatória a aplicação da tarifa mínima. Inteligência do Verbete de Súmula 152 deste E.TJRJ. Tendo em vista que não é exigível do autor a prova negativa - de que não usufruiu de serviço de água prestado pela ré - porquanto seria de dificílima produção, caberia à concessionária, na forma do CPC, art. 373, II, demonstrar que o consumidor usufruiu do abastecimento de água, ônus do qual não se desincumbiu. O que se vê do conjunto probatório, é que o autor logrou êxito em realizar prova mínima do direito alegado, em que pese sua hipossuficiência técnica. Reitere-se que a ré, apesar de sua suficiência técnica, não logrou êxito em cumprir o ônus do CPC, art. 373, II, não tendo trazido qualquer prova da regularidade das cobranças impugnadas pelo autor, por mera ausência da prestação do serviço, consistente no abastecimento de água na unidade domiciliar. Correta a sentença ao acolher o pedido de obrigação de fazer requerido pelo autor, para determinar que a Concessionária ré passe a prestar o serviço de abastecimento de água, de forma adequada, contínua e com eficiência, e na sua ausência, enquanto não o fizer, deve ser compelida a manter o fornecimento de água potável ao usuário do serviço através de caminhão-pipa, de modo regular. Obrou bem o julgador ao determinar o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de caminhões-pipa, uma vez que devidamente comprovados nos presentes autos, além de restituir em dobro os valores pagos indevidamente nas faturas de consumo mensal. No que se refere à devolução em dobro, cabe salientar que a ré tinha ciência de que a residência do autor não era servida pelo abastecimento de água. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Imperiosa a devolução dos valores em dobro, como determina o mencionado dispositivo, porquanto ausente qualquer situação que levasse a um engano justificável. Com referência ao dano moral, vale salientar que o autor sofreu prejuízos com a falta de água. Assim, tal irregularidade no fornecimento, sem justo motivo, leva à conclusão da existência do dano moral in re ipsa, impondo-se, ao caso, a Súmula 192/TJRJ. O valor da reparação foi bem fixado pelo Juízo singular em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostrando-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para o demandante, mas sim uma compensação pelos transtornos causados. Mantém-se a verba imaterial fixada na sentença, com fulcro no verbete 343 da Súmula desta Corte Fluminense. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. Infere-se que a r.sentença ora vergastada deve ser mantida na íntegra por se apresentar escorreita. Recurso desprovido.

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