TJSP. APELAÇÃO.
Execução de títulos extrajudiciais. Pronunciamento da prescrição intercorrente. Recurso da parte credora. Acolhimento. Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, que é igualmente aplicável à prescrição intercorrente, por força do art. 206-A do CC e da Súmula 150/STF. Sobrestamento do processo, por falta de bens penhoráveis, que ocorreu em 17.01.2018, já sob a égide do CPC/2015. Observância do regramento originário do CPC/2015, art. 921. Inaplicabilidade da Lei 14.195/2021, que alterou o referido dispositivo legal, com efeitos retroativos, sob pena de quebra da confiança e violação da boa-fé (CPC, art. 5º). Precedentes. Computado um ano desde o sobrestamento, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional (17.01.2019), e considerados mais cinco anos do lapso aplicável à espécie, tem-se que o termo ad quem é 17.01.2024. Todavia, pedido de desarquivamento com pleito de pesquisa de bens foi protocolado pela parte exequente em 19.12.2023, data anterior ao escoamento do prazo prescricional aplicável, o que afasta a fundamentação calcada na inércia da parte apelante. Prescrição intercorrente não configurada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO
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