TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CARTA RECEBIDA EM CONDOMÍNIO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. BLOQUEIO OCORRIDO. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 833, IV. MITIGAÇÃO. VIABILIDADE. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. RENDA MENSAL DIFERENCIADA. GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.-
Segundo o que consta no §4º do CPC, art. 248, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento, sem qualquer ressalva, sendo a situação ocorrida no caso em julgamento, o que afasta a alegação de nulidade. 2.- A controvérsia reside na viabilidade (ou não) de penhora de 30% dos vencimentos do agravante (executado), mas o STJ (STJ), conferindo interpretação conforme ao CPC, art. 833, IV, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família. No caso, o agravante demonstrou ser analista e aufere renda mensal bruta de aproximadamente R$ 10 mil, sendo razoável presumir por falta de comprovação a inocorrência de gastos extraordinários.
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