TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. MINUTOS RESIDUAIS. RSR. PAGAMENTO EM DOBRO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE PLR-2017. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Veja-se que no tópico «Intervalo Intrajornada. Fruição irregular» assinalou que a « (...) testemunha ouvida no processado afirmou «que no turno era muito difícil fazer o lanche (...) »; no tema «Minutos Residuais», o Regional foi categórico ao registrar que «(...) a condenação se baseou em amostragem de registros, nos cartões de ponto, de minutos residuais que não foram remunerados nos contracheques (...) »; já no tópico «RSR. Pagamento em Dobro», registrou que ficou « (...) demonstrado que o autor chegou a trabalhar até por sete dias consecutivos, sem a fruição do descanso semanal remunerado (...) »; quanto ao item «Diferenças de Adicional de Periculosidade» lançou premissa fática no sentido de que o reclamante « (...) demonstrou que a empresa não integrava corretamente o adicional de periculosidade (...) » e no tema «Diferenças de PLR-2017», ficou consignado que « (...) no segundo instrumento de negociação, não constou a assinatura do representante do sindicato do autor, tal qual fundamento. (...) Do mesmo modo, no termo aditivo não há a assinatura do referido sindicato (...) ». Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
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