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DOC. 852.3847.8534.5041

TJSP. Contrato bancário - Conta corrente - Transações não reconhecidas - Questão preliminar - Alegação de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e denunciação da lide - Superação - Possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do CPC, art. 485 - CPC, art. 488 - Questão de mérito - Declaratória de inexigibilidade e indenização - Empréstimo pessoal e transferência pix - Responsabilidade da instituição financeira - arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta (fato do serviço e vício do serviço) - art. 927, parágrafo único, do Código Civil - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Relação de causalidade - Regra de incidência - art. 403 do Código Civil - Suposta conduta negligente do banco que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade - Singularidade relativa à questão de fato - Transações bancárias realizadas e autenticadas a partir de credenciais do titular da conta (senha pessoal e chave de segurança/token) através de dispositivo cadastrado e habilitado - Dever de guarda e sigilo da senha e credenciais de segurança - Ônus do titular da conta e aplicativo bancário - Precedentes - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ - Inocorrência de fortuito interno - Ausência dos pressupostos de incidência - art. 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Excludente de responsabilidade - Aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC - Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando - Inexistência de falha na prestação de serviços - Ação improcedente - Sentença reformada - Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido.

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