TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE DOENÇA RARA E GRAVE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE, DIANTE DA INJUSTIFICADA RECALCITRÂNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de ser possível a adoção de medidas eficazes para garantir o cumprimento da decisão judicial, bastando ao magistrado avaliar a necessidade da medida, e aplicá-la de forma fundamentada, conforme dispõe o CPC, art. 536. 2. Esta Relatora sempre acompanhou entendimento firmado também pelo STJ no sentido da impossibilidade de ser cominada pessoalmente ao agente público pena de multa quando este não figura como parte na relação processual, porém, na presente hipótese, verificou-se não somente a recalcitrância injustificada ao cumprimento da obrigação e a má-fé processual da parte Agravante, como também a ineficácia dos demais meios coercitivos para efetivação da tutela deferida. 3. A tutela de urgência que determinou aos réus o fornecimento do medicamento VOXZOGO ao autor/agravado (menor impúbere, portador de doença grave e rara - Acondroplasia), sob pena de sequestro de verbas públicas, foi deferida em 14/09/2024, e em fevereiro de 2025, um ano e cinco meses após a intimação para cumprimento, há informação de que os réus ainda não providenciaram o fornecimento do fármaco. 4. Por se tratar de doença rara, nos termos da Portaria 199/2014 do Ministério da Saúde, a lei autoriza a aquisição do medicamento com dispensa de licitação (art. 75, «m» da Lei 14133/2021) , ou mesmo através de declaração de inixigibilidade (Lei, art. 74, I 14133/2021). 5. A decisão antecipatória foi deferida muito antes do julgamento definitivo do Tema 1234 e da releitura do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo o caso de aplicação dos novos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos que não constam da lista de dispensação do Sistema Único de Saúde para o seu efetivo cumprimento. 6. O cenário de urgência experimetado pelo Recorrido efetivamente autoriza, de forma excepcional, a imposição de multa pessoal aos agentes públicos em questão, a fim de acelerar o cumprimento da tutela específica, sob pena de violação a direitos fundamentais (vida e saúde) e à efetividade da tutela jurisdicional. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
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