TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE MANTÉM. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.
1. A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621), o que não é o caso dos autos. 2. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da AIJ e dos atos subsequentes, por ausência de citação do requerente, uma vez que o comparecimento espontâneo do acusado em juízo, objetivando a dilação do prazo para a apresentação de resposta preliminar, afasta a alegação de nulidade decorrente de eventual ausência de citação. Registre-se, outrossim, que mesmo sabedor do processo, e após o seu comparecimento espontâneo nos autos, o requerente não observou a dilação do prazo para a apresentação da defesa prévia, e tampouco atualizou os seus dados, razão pela qual deu causa a nova decretação da sua revelia, não se podendo olvidar que o Processo Penal veda a adoção de comportamentos contraditórios (¿venire contra factum proprium¿). Noutro giro, verifica-se que a defesa técnica em momento algum alegou a nulidade por ausência de citação, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. No ponto, observa-se que, após a prolação da sentença, o requerente finalmente constituiu patrono, o qual se limitou a requerer a revogação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, nada falando acerca da nulidade ora arguida. Dessa forma, a defesa não demonstrou o prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563. Precedentes. 3. A defesa incorre em desvio de perspectiva ao requerer a reforma na dosimetria, com o estabelecimento da pena-base no mínimo legal, por ausência de fundamentação. Com efeito, esclareça-se que, embora a decisão impugnada seja concisa, encontra-se suficientemente motivada. Não se pode confundir objetividade com ausência de motivação; a decisão cuja fundamentação é sucinta não se encontra acoimada pela nulidade, restando satisfeitos os objetivos dos arts. 93, IX, da CF/88. No ponto, o recrudescimento da pena-base se deu com base em circunstâncias concretas, em observância à reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Na segunda fase do processo dosimétrico, mantém-se a circunstância agravante da reincidência, na medida em que o fato que ensejou o reconhecimento da recidiva nestes autos ocorreu em 16/07/2007, a sentença que o condenou pela conduta tipificada no art. 171, §3º, do CP, à sanção de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, foi prolatada em 19/11/2008, sendo certo que, o recurso de apelação foi improvido em 09/03/2010, ocorrendo o trânsito em julgado para a defesa em 31/03/2010, portanto, em data anterior a estes fatos. 5. Eventual pleito de prescrição da pretensão executória deve ser formulado perante o juízo da execução, eis que nestes autos inexistem elementos suficientes para o seu reconhecimento. Precedente. 6. Regime semiaberto que se mantém, eis que em conformidade com o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do CP e enunciado 269, da Súmula do STJ. 7. Nesse passo, resta claro que o requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.
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